O que é NACIONALIDADE POR AQUISIÇÃO?

A nacionalidade portuguesa derivada ou por aquisição pode ser adquirida por declaração de vontade, por mero efeito da lei e por naturalização, só produzindo efeitos a partir do momento em que seja lavrado o registo de aquisição da nacionalidade na Conservatória dos Registos Centrais (artigo 12.º da Lei da Nacionalidade), pelo que só estende os seus efeitos em relação aos filhos menores ou incapazes.

QUEM TEM DIREITO?

1- O estrangeiro casado ou que coabite em condições análogas às de cônjuges há mais de três anos com nacional português, que comprove possuir laços de efetiva ligação com Portugal;

2- Os estrangeiros maiores de idade que, cumulativamente, residam legalmente no território português há pelo menos cinco anos e que conheçam suficientemente a língua portuguesa.

3- Os adotados plenamente por nacional português após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, adquire a nacionalidade portuguesa por efeito da lei, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 5º e 9º da Lei da Nacionalidade e artigo 16º do Regulamento da Nacionalidade.

O estrangeiro adoptado plenamente por nacional português, por decisão transitada em julgado antes da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade n.º 37/81, de 3 de Outubro, pode adquirir a nacionalidade portuguesa se o declarar e desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que são fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade – artigos 9º e 29.º da Lei da Nacionalidade e artigo 66º do Regulamento da Nacionalidade.

4- Os filhos menores ou incapazes de mãe ou pai que adquira a nacionalidade portuguesa por aquisição depois do seu nascimento;

5- Os estrangeiros menores, nascidos em território nacional, filhos de estrangeiros desde que um dos um progenitores tenha residência em Portugal independentemente do título há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao registo de nascimento ou o menor tenha concluído em território português pelo menos um ciclo do ensino básico ou o ensino secundário;

6- Os estrangeiros maiores de idade que tenham perdido a nacionalidade portuguesa e pretendam readquiri-la nomeadamente:

– A mulher que perdeu a nacionalidade portuguesa por ter adquirido uma nacionalidade estrangeira, com fundamento no casamento com estrangeiro, nos termos da Lei nº 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente;

– Aquele que, tendo tido a nacionalidade portuguesa, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira;

7- Os ascendentes de cidadãos portugueses originários desde que tenham residência, independentemente de título, em Portugal nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português;​​​

8- Os indivíduos maiores de idade nascidos em Portugal que, cumulativamente, residam em território nacional, independentemente de título, há pelo menos cinco anos, que conheçam suficientemente a língua portuguesa e que pelo menos um dos seus progenitores tivesse, ao tempo do seu nascimento, independentemente de título, residência em território nacional.

9- Os estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional;

10- Os descendentes de judeus sefarditas portugueses;

11- Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, desde que sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa, conheçam suficientemente a língua portuguesa e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.