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Divórcio Transnacional: Procedimentos e Implicações Jurídicas em Portugal, Brasil e Itália

O divórcio é um processo complexo que não apenas mexe com as emoções das partes envolvidas, mas também levanta questões jurídicas importantes. 

Quando a dissolução de um casamento envolve diferentes jurisdições, como no caso de um divórcio transnacional, o desafio jurídico se intensifica. 

Este artigo aborda os procedimentos e implicações legais do divórcio transnacional, focando em três jurisdições específicas: Portugal, Brasil e Itália.

Divórcio Transnacional: Uma Introdução

O divórcio transnacional ocorre quando os cônjuges são de nacionalidades diferentes ou residem em países distintos. 

Esse cenário traz à tona questões de direito internacional privado, necessitando de uma análise detalhada das leis aplicáveis e dos tratados internacionais que regem tais situações. O objetivo é assegurar que os direitos das partes sejam preservados e que o processo ocorra de forma justa e eficiente.

Procedimentos e Implicações Jurídicas em Portugal

Em Portugal, o divórcio pode ser obtido por mútuo consentimento ou por via litigiosa. 

O Código Civil Português, em seus artigos 1773 a 1781, trata do divórcio e suas modalidades. 

Em casos transnacionais, a lei aplicável é determinada pelo Regulamento (UE) nº 1259/2010, também conhecido como Regulamento Roma III, que estabelece regras de conflito de leis para o divórcio e a separação judicial.

A jurisprudência portuguesa tende a priorizar a aplicação do direito nacional nas questões de divórcio, salvo disposição em contrário. 

Doutrinadores como Luís de Lima Pinheiro destacam a importância da proteção dos menores envolvidos e a partilha equitativa dos bens. Pinheiro enfatiza que “a cooperação judicial internacional é essencial para garantir a efetividade das decisões judiciais em matéria de família”.

Importante salientar: os Tribunais tem decidido que, nos casos em que o casamento tenha sido realizado no Brasil e a família tenha residido em ambos os países( Brasil e Portugal), é competente a jurisdição do local da residência habitual.

Procedimentos e Implicações Jurídicas no Brasil

No Brasil, o divórcio é regulado pelo Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 1571 a 1582, e pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que eliminou a necessidade de separação prévia para a concessão do divórcio. Em casos transnacionais, a lei aplicável é determinada pelo artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) brasileiro tem consolidado o entendimento de que, em casos de divórcio transnacional, a homologação de sentenças estrangeiras deve observar o princípio da reciprocidade. 

No Recurso Especial nº 1.529.348/DF, o STJ brasileiro enfrentou um caso em que o divórcio havia sido concedido nos Estados Unidos, mas um dos cônjuges buscava a homologação no Brasil. O tribunal afirmou que, para a homologação de sentenças estrangeiras de divórcio, é essencial que o país estrangeiro também reconheça a jurisdição brasileira em situações semelhantes, observando o princípio da reciprocidade. A homologação foi concedida, permitindo que a sentença de divórcio fosse válida no Brasil.

Maria Helena Diniz enfatiza a necessidade de um processo equitativo que respeite a autonomia das partes. A autora argumenta que “o respeito à autonomia das partes e a observância dos princípios de justiça são fundamentais no direito de família”.

Procedimentos e Implicações Jurídicas na Itália

Na Itália, o divórcio é regido pela Lei nº 898/1970 e pelo Código Civil Italiano. O divórcio pode ser consensual ou contencioso. Em termos transnacionais, a Itália também segue o Regulamento Roma III para determinar a lei aplicável.

A jurisprudência italiana tende a ser bastante rigorosa quanto à proteção dos direitos dos filhos menores e à partilha dos bens conjugais. 

Doutrinadores como Andrea Zoppini sublinham a importância da cooperação judiciária internacional em casos de divórcio transnacional. Zoppini destaca que “a cooperação internacional é crucial para a resolução eficaz de litígios familiares que envolvem múltiplas jurisdições”.

Novamente a residência habitual é fator determinante para a definição da competência territorial.

Em um caso analisado pelo Tribunal de Cassação Italiano, Acórdão nº 12019/2016, o tribunal decidiu sobre a competência para o julgamento de um divórcio entre um cidadão italiano e uma cidadã brasileira, com base na residência habitual dos filhos na Itália. A decisão ressaltou a importância da residência habitual dos filhos como critério fundamental para a determinação da competência jurisdicional, alinhando-se com o princípio do melhor interesse da criança.

Conclusão

O divórcio transnacional apresenta desafios significativos que exigem uma compreensão aprofundada das diferentes legislações e regulamentações internacionais. Em Portugal, Brasil e Itália, embora existam diferenças nos procedimentos e requisitos legais, todas as jurisdições buscam proteger os direitos das partes envolvidas, especialmente os menores. A harmonização das normas de direito internacional privado e a aplicação de tratados como o Regulamento Roma III são essenciais para garantir a justiça e a equidade nos processos de divórcio transnacional.

Fontes e Referências

1. Código Civil Português.

2. Regulamento (UE) nº 1259/2010 (Regulamento Roma III).

3. Código Civil Brasileiro.

4. Emenda Constitucional nº 66 de 2010.

5. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

6. Código Civil Italiano.

7. Lei nº 898/1970 (Itália).

8. Lima Pinheiro, Luís de. “Direito Internacional Privado.”

9. Diniz, Maria Helena. “Curso de Direito Civil Brasileiro.”

10. Zoppini, Andrea. “Il Diritto di Famiglia e delle Persone.”

11. Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, Acórdão nº 2938/15.0T8GMR-B.G1.

12. Superior Tribunal de Justiça do Brasil, Recurso Especial nº 1.529.348/DF.

13. Tribunal de Cassação Italiano, Acórdão nº 12019/2016.

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União Estável e União de Facto. Quais as diferenças?

Olá pessoal. Este tema é bastante útil pois trata de uma parte importante do direito civil, nomeadamente o direito aplicável aos companheiros que por qualquer motivo não se casaram civilmente mas mantém uma vida familiar em comum.

As diferenças entre o direito português e o brasileiro nesta seara passa ao largo de ser semelhante o suficiente para deixarmos de estudar os sistemas em separado.

Em breve resumo o conceito jurídico da união estável ou de facto na doutrina e legislação de ambos os países são divergentes.

No Brasil a união estável é tratada como uma entidade familiar, não havendo necessidade de coabitação ou tempo mínimo de duração para a relação ser reconhecida legalmente.

Já em Portugal, no código civil português encontramos a figura da união de facto que não é uma relação familiar e que tem como um dos requisitos para seu reconhecimento o prazo de 2 anos de duração de convivência.

Outra importante diferença pode ser apontada no direito das sucessões, eis que na figura da União Estável os companheiros vivem em uma relação equiparada ao casamento por comunhão parcial de bens e em Portugal os unidos de facto não têm direito automático ao quinhão da herança pois, os membros das uniões de facto ,não integram na classificação da lei Portuguesa como herdeiros legais.

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Regularização de imigrantes

Governo volta a regularizar temporariamente imigrantes com processos pendentes no SEF

Imigrantes que tenham feito o seu pedido de regularização no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras entre 18 de Março e 15 de Outubro, e tenham prova disso, passam a ter acesso a direitos sociais. Estudantes do ensino secundário e superior podem recorrer a renovação automática.

Tal como aconteceu no final de Março, o Governo decidiu que todos os imigrantes com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) que tenham dado entrada entre 18 de Março e 15 de Outubro vão ficar regularizados de forma provisória, permitindo-lhes ter acesso a direitos sociais.

A medida tomada em sequência do estado de calamidade consta num despacho publicado este domingo à noite em Diário da República. Não se sabe quantos imigrantes serão beneficiários mas a medida do despacho anterior, que só abrangia quem tinha pedidos até 18 de Março, permitiu que 246 mil ficassem em situação regular provisoriamente, disse o Ministro da Administração Interna Eduardo Cabrita.

A medida permite que os imigrantes que estejam à espera de resposta dos serviços possam, entretanto, ter cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde, acesso a abonos ou apoios aos trabalhadores independentes. A questão sobre o que iria acontecer a todos os que ficam de fora do primeiro despacho, ou seja, quem tinha feito o seu pedido depois de 18 de Março, era há muito uma preocupação de várias organizações de imigrantes. 

“Pretende-se a manutenção dos efeitos do despacho anteriormente mencionado, à data da declaração do estado de emergência nacional, garantindo os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no SEF e que os mesmos se encontram em situação de permanência regular em território nacional”, lê-se no despacho. E pretende-se também “o alargamento dos processos pendentes no SEF abrangidos pelos efeitos do referido despacho, alargando o âmbito deste desde a data da declaração do estado de emergência nacional até ao dia 15 de Outubro de 2020.”

Como comprovativo irão servir o documento do agendamento no SEF ou o recibo com o pedido, as chamadas manifestações de interesse ou os pedidos emitidos pelas plataformas do serviço — estes “são considerados válidos perante todos os serviços públicos, designadamente para obtenção do número de utente, acesso ao Serviço Nacional de Saúde ou a outros direitos de assistência à saúde, acesso às prestações sociais de apoio, celebração de contratos de arrendamento, celebração de contratos de trabalho, abertura de contas bancárias e contratação de serviços públicos essenciais”.

Já em Maio, o Governo tinha feito um despacho com a simplificação dos pedidos de autorização de residência em que garantia que todos os que tinham processos pendentes continuavam a ter acesso a direitos sociais, até ser tomada uma decisão final sobre as suas autorizações de residência pelo SEF.

Outra das medidas anunciadas na altura foi um mecanismo que permite a renovação de autorizações de residência de forma automática para quem é trabalhador, e para cidadãos da União Europeia e seus familiares. O despacho deste domingo alarga esta funcionalidade a estudantes do ensino secundário e superior, algo que abrange 20 mil imigrantes, segundo o gabinete do MAI.

FONTE: https://www.publico.pt/2020/11/08/sociedade/noticia/governo-volta-regularizar-temporariamente-imigrantes-processos-pendentes-sef-1938419

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Viana do Castelo – Bate e volta partindo do Porto

 

Viana do Castelo fica mesmo a beira do Porto e é uma daquelas paradas imperdíveis. Vou deixar aqui um mini roteiro para quem, como eu, gosta de um bate volta a partir do Porto e ama um trajeto cheio de história e beleza. Vamos a Viana…

Pra começar a visita sugiro vivamente uma visita ao parque da cidade, junto a Praça dos Touros, na ribeira…. Que pede um passeio sem pressa a pé pela beira rio.

Aliás Viana do Castelo pede calma em tudo. É belíssima e convida a contemplação.

Da ribeira chega-se ao centro onde vemos a ponte de Viana, construída por Gustave Eiffel (reconhecem o nome?) e inaugurada em 1878.

Eu quando ali chego gosto mesmo de me sentar para um café em uma das muitas esplanadas (no verão a praia fluvial é sensacional).

Dali siga para a Rua Gago Coutinho até a Sé. Não deixe de observar a capela das Malheiras que em seu exterior traz motivos marinhos talhados em pedra (que em seu interior se repetem em madeira).

Ali no centro pode ainda visitar o museu do traje e a Misericórdia (sec. XVI)… sinta a identidade minhota em seu melhor.

O museu municipal é um capítulo a parte, construído no seculo XVIII, ali encontrará uma extensa coleção que inclui peças arqueológicas, mobiliário antigo e azulejaria .

Depois de almoçar (e almoce pela cidade) vá para Santa Luzia, o que eu particularmente gosto de fazer usando o funicular (tem um estacionamento junto a zona de partida do funicular). Mas de carro também é possível chegar ao santuário e o caminho conta com diversos miradouros de tirar o folego. É mesmo pra ser ao gosto do freguês.

Chegando no templo, pare, respire, e observe… que vista é aquela… uma das mais lindas do país de certeza (se não estiver no verão leve um casaquinho, a sério).

Por ali há muito  que ser visto… o jardim, a vista, a visita a torre (se já era lindo antes…).

Despeça-se, se tiver fome, experimentando uma das tostas da lanchonete local. Lhes garanto, a de chouriço é de chorar por mais.

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Nacionalidade de netos e cônjuges de portugueses simplificada aprovada

Lei da Nacionalidade agora aprovada considera apenas como requisitos necessários para atribuição da nacionalidade a netos de portugueses que residam no estrangeiro ou em Portugal o domínio da língua portuguesa e que não tenham no seu cadastro condenação superior a três anos ou suspeitas de ligações a atos terroristas, explicou à Lusa o deputado social-democrata José Cesário, que votou favoravelmente o diploma, quando o seu partido votou contra.

PSD votou contra a lei por causa de questões respeitantes aos judeus sefardistas e aos filhos dos imigrantes nascidos em Portugal, explicou o deputado, adiantando: “Eu votei a favor por considerar que as alterações relativas aos portugueses não residentes em Portugal são medidas justas, que permitem maior aproximação de Portugal às comunidades portuguesas e que faziam parte do programa eleitoral” do partido.

Uma outra alteração que consta da lei aprovada hoje, por proposta do PSD, e a que José Cesário se referiu como “uma medida importante e mais justa”, é a que que diz respeito à obtenção da nacionalidade portuguesa por parte dos cônjuges de portugueses.

“Também neste caso houve uma simplificação”, afirmou à Lusa o deputado social-democrata, eleito pelo círculo de Fora da Europa e ex-secretário de Estado das Comunidades.

“Porque agora para o cônjuge obter nacionalidade portuguesa basta que seja casado há pelo menos seis anos com pessoa de nacionalidade portuguesa”, ou antes, se o casal já tiver filhos de nacionalidade portuguesa, explicou.

Com estas alterações, quer os netos quer os cônjuges de portugueses, “passam a ter critérios objetivos de atribuição da nacionalidade”, defendeu o deputado socialista Paulo Porto, que as considera por isso “mais justas”.

Na prática, quer os netos, quer os cônjuges deixam de ter a necessidade de “provar a sua ligação à comunidade”, como previa a versão anterior da lei e que era de difícil prova, considerou, conferindo a todo o processo de obtenção de nacionalidade “maior segurança jurídica”.

Além disso, “simplifica também o trabalho dentro das conservatórias”, salientou o deputado do PS.

Os partidos de esquerda e o PAN aprovaram hoje, no parlamento, em votação final global, uma alteração à Lei da Nacionalidade, que permite que os filhos de imigrantes a viver em Portugal há um ano sejam portugueses.

A Lei da Nacionalidade é de 1981 e a última alteração foi feita em 2018.

O diploma hoje aprovado teve como base dois projetos de lei, do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e do PCP, votados na generalidade em dezembro de 2019. O diploma do Bloco de Esquerda (BE) baixou sem votação e o projeto de Joacine Katar Moreira, então no Livre, foi chumbado.

Fonte: https://www.noticiasaominuto.com/

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