NACIONALIDADE PARA CIDADÃOS DAS EX COLÓNIAS PORTUGUESAS

A nacionalidade dos indivíduos afetadas pela independência dos territórios ultramarinos continua a ser regida pelas disposições do revogado Decreto-Lei nº 308-A/75 de 24 de Julho.

Os netos dos cidadãos que foram nacionais portugueses e que faleceram antes das independências, têm direito à atribuição da nacionalidade portuguesa.

Não têm direito à atribuição da nacionalidade portuguesa os netos das mulheres portuguesas que tenham casado com estrangeiros na vigência das leis anteriores a 1981, exceto se declararam que pretendiam manter a nacionalidade portuguesa.

Não têm direito á atribuição da nacionalidade portuguesa os netos dos cidadãos que renunciaram à nacionalidade portuguesa.

Em regra os nascidos nas ex-colônias, somente conservaram a nacionalidade portuguesa até a independência dos territórios ultramarinos com algumas exceções como por exemplo, o direito dos nascidos em Portugal continental e nas ilhas adjacentes que estivessem ali domiciliados.

DOS TERRITÓRIOS INDIANOS

De acordo com o previsto na Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, os nascidos (pelo menos) até 20 de dezembro de 1961 em Goa, Damião, Diu, Dadrá e Nagar-Aveli, são cidadãos portugueses.

Os portugueses do antigo Estado da Índia (que ali nasceram até 3 de Junho de 1975) nos termos das leis portuguesas então vigentes, eram portugueses mas terão que demonstrar que não se encontravam domiciliados em nenhuma das ex-colónias à data da sua independência (entre as datas de 1974 e 1975), para manter a sua nacionalidade portuguesa.

Não obstante existir o direito, para que seja possível que os cidadãos nascidos nesses territórios provem a sua qualidade de cidadãos portugueses, os mesmos deverão proceder à integração dos seus registos de nascimento no registo civil português.

Assim, os cidadãos nascidos no antigo Estado Português da Índia (GOA, DAMÂO, DIU, DADRA e NAGAR-AVELI), são cidadãos portugueses, incluindo os seus descendentes e tem o direito de solicitar a nacionalidade portuguesa observando-se a necessidade de enquadrar-se em uma das hipóteses a seguir:

• Nascidos nos territórios referidos acima no decurso do período da soberania portuguesa, até o ano de 1961.

• Filhos de pais nascidos nos territórios mencionados até o ano de 1961.

• Cônjuge de cidadão português .

Os descendentes tem legitimidade para interpor o pedido no caso de falecimento do titular do direito.

DOS TERRITÓRIOS AFRICANOS

Os cidadãos oriundos dos antigos territórios portugueses em África (ANGOLA, CABO VERDE, GUINÉ-BISSAU, MOCAMBIQUE e SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE) nascidos antes da independência, no ano de 1975, podem ver atribuída a nacionalidade portuguesas se forem descendentes até ao terceiro grau, de indivíduo nascido em Portugal Continental ou Ilhas Adjacentes (Açores e Madeira) ou possuíssem domicílio em Portugal Continental ou nas referidas Ilhas há mais de cinco anos, em 25 de Abril de 1974.

DO TERRITÓRIO DE MACAU

Tem direito á nacionalidade portuguesa os cidadãos nascidos no território de Macau durante a administração portuguesa, até o ano de 1981, com exceção dos filhos de estrangeiros que se encontrassem no território ao serviço do Estado a época do nascimento.