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jun 2024
18th jun 2024

Divórcio Transnacional: Procedimentos e Implicações Jurídicas em Portugal, Brasil e Itália






O divórcio é um processo complexo que não apenas mexe com as emoções das partes envolvidas, mas também levanta questões jurídicas importantes. 





Quando a dissolução de um casamento envolve diferentes jurisdições, como no caso de um divórcio transnacional, o desafio jurídico se intensifica. 





Este artigo aborda os procedimentos e implicações legais do divórcio transnacional, focando em três jurisdições específicas: Portugal, Brasil e Itália.





Divórcio Transnacional: Uma Introdução





O divórcio transnacional ocorre quando os cônjuges são de nacionalidades diferentes ou residem em países distintos. 





Esse cenário traz à tona questões de direito internacional privado, necessitando de uma análise detalhada das leis aplicáveis e dos tratados internacionais que regem tais situações. O objetivo é assegurar que os direitos das partes sejam preservados e que o processo ocorra de forma justa e eficiente.





Procedimentos e Implicações Jurídicas em Portugal





Em Portugal, o divórcio pode ser obtido por mútuo consentimento ou por via litigiosa. 





O Código Civil Português, em seus artigos 1773 a 1781, trata do divórcio e suas modalidades. 





Em casos transnacionais, a lei aplicável é determinada pelo Regulamento (UE) nº 1259/2010, também conhecido como Regulamento Roma III, que estabelece regras de conflito de leis para o divórcio e a separação judicial.





A jurisprudência portuguesa tende a priorizar a aplicação do direito nacional nas questões de divórcio, salvo disposição em contrário. 





Doutrinadores como Luís de Lima Pinheiro destacam a importância da proteção dos menores envolvidos e a partilha equitativa dos bens. Pinheiro enfatiza que "a cooperação judicial internacional é essencial para garantir a efetividade das decisões judiciais em matéria de família".





Importante salientar: os Tribunais tem decidido que, nos casos em que o casamento tenha sido realizado no Brasil e a família tenha residido em ambos os países( Brasil e Portugal), é competente a jurisdição do local da residência habitual.





Procedimentos e Implicações Jurídicas no Brasil





No Brasil, o divórcio é regulado pelo Código Civil de 2002, especialmente nos artigos 1571 a 1582, e pela Emenda Constitucional nº 66 de 2010, que eliminou a necessidade de separação prévia para a concessão do divórcio. Em casos transnacionais, a lei aplicável é determinada pelo artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).





O Superior Tribunal de Justiça (STJ) brasileiro tem consolidado o entendimento de que, em casos de divórcio transnacional, a homologação de sentenças estrangeiras deve observar o princípio da reciprocidade. 





No Recurso Especial nº 1.529.348/DF, o STJ brasileiro enfrentou um caso em que o divórcio havia sido concedido nos Estados Unidos, mas um dos cônjuges buscava a homologação no Brasil. O tribunal afirmou que, para a homologação de sentenças estrangeiras de divórcio, é essencial que o país estrangeiro também reconheça a jurisdição brasileira em situações semelhantes, observando o princípio da reciprocidade. A homologação foi concedida, permitindo que a sentença de divórcio fosse válida no Brasil.





Maria Helena Diniz enfatiza a necessidade de um processo equitativo que respeite a autonomia das partes. A autora argumenta que "o respeito à autonomia das partes e a observância dos princípios de justiça são fundamentais no direito de família".





Procedimentos e Implicações Jurídicas na Itália





Na Itália, o divórcio é regido pela Lei nº 898/1970 e pelo Código Civil Italiano. O divórcio pode ser consensual ou contencioso. Em termos transnacionais, a Itália também segue o Regulamento Roma III para determinar a lei aplicável.





A jurisprudência italiana tende a ser bastante rigorosa quanto à proteção dos direitos dos filhos menores e à partilha dos bens conjugais. 





Doutrinadores como Andrea Zoppini sublinham a importância da cooperação judiciária internacional em casos de divórcio transnacional. Zoppini destaca que "a cooperação internacional é crucial para a resolução eficaz de litígios familiares que envolvem múltiplas jurisdições".





Novamente a residência habitual é fator determinante para a definição da competência territorial.





Em um caso analisado pelo Tribunal de Cassação Italiano, Acórdão nº 12019/2016, o tribunal decidiu sobre a competência para o julgamento de um divórcio entre um cidadão italiano e uma cidadã brasileira, com base na residência habitual dos filhos na Itália. A decisão ressaltou a importância da residência habitual dos filhos como critério fundamental para a determinação da competência jurisdicional, alinhando-se com o princípio do melhor interesse da criança.





Conclusão





O divórcio transnacional apresenta desafios significativos que exigem uma compreensão aprofundada das diferentes legislações e regulamentações internacionais. Em Portugal, Brasil e Itália, embora existam diferenças nos procedimentos e requisitos legais, todas as jurisdições buscam proteger os direitos das partes envolvidas, especialmente os menores. A harmonização das normas de direito internacional privado e a aplicação de tratados como o Regulamento Roma III são essenciais para garantir a justiça e a equidade nos processos de divórcio transnacional.





Fontes e Referências





1. Código Civil Português.





2. Regulamento (UE) nº 1259/2010 (Regulamento Roma III).





3. Código Civil Brasileiro.





4. Emenda Constitucional nº 66 de 2010.





5. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).





6. Código Civil Italiano.





7. Lei nº 898/1970 (Itália).





8. Lima Pinheiro, Luís de. "Direito Internacional Privado."





9. Diniz, Maria Helena. "Curso de Direito Civil Brasileiro."





10. Zoppini, Andrea. "Il Diritto di Famiglia e delle Persone."





11. Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, Acórdão nº 2938/15.0T8GMR-B.G1.





12. Superior Tribunal de Justiça do Brasil, Recurso Especial nº 1.529.348/DF.





13. Tribunal de Cassação Italiano, Acórdão nº 12019/2016.


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